Há ainda os conteúdos de foro íntimo, direito à intimidade e à vida privada, previsto no artigo 5, inciso X, da Constituição Federal. De acordo com o artigo 153 do Código Penal Brasileiro, é crime “divulgar a alguém, sem justa causa, conteúdo de documento particular ou de correspondência confidencial, de que é destinatário ou detentor, e cuja divulgação possa produzir dano a outrem”. Por esta razão, a inviolabilidade das conversas entre as pessoas, estão intimamente restritas a vida privada dos envolvidos da conversa, e a indevida divulgação, poderá acarretar a obrigação de indenizar ao infrator. É inegável que os aplicativos de mensagens facilitam e muito a comunicação entre as pessoas, os quais atualmente são utilizados por muitas de pessoas, inclusive, em grupos onde são enviados, textos, fotos, chamadas, dentre os mais diversos documentos. Na origem do caso, um torcedor foi acusado de postar em redes sociais e de vazar para a imprensa mensagens trocadas em um grupo do WhatsApp, do qual ele participava com outros torcedores e dirigentes de um clube de futebol do Paraná (PR). Segundo os autos, os textos revelavam opiniões diversas, manifestações de insatisfação e imagens pessoais dos participantes, o que resultou no desligamento de alguns membros do clube.
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Isso porque não há o que chamamos tipo penal, que se trata de uma previsão legal da conduta, como fato criminoso. Nesse cenário, haverá uma exceção à regra, se a divulgação do conteúdo da mensagem, for para fins de comunicação de um crime à autoridade competente, por exemplo, ou para a própria defesa de um direito da parte envolvida, cujas peculiaridades concretas deverão ser avaliadas no âmbito judicial. Com isso, o Superior Tribunal de Justiça, entendeu e decidiu que é ilícito a divulgação pública de conversas pelo por aplicativos de troca de mensagens, como por exemplo WhatsApp, sem a autorização de todos os envolvidos. Ao proferir seu voto, Nancy Andrighi lembrou que o sigilo das comunicações está diretamente ligado à liberdade de expressão e visa resguardar os direitos à intimidade e à privacidade, protegidos tanto pela Constituição Federal quanto pelo Código Civil, em seus artigos 20 e 21.
As conversas podem ficar salvas em mídias nos cartórios, assim como também ficarão impressas no livro do tabelião, o que confere maior segurança na medida em que os fatos ficam perpetuados para serem revistos quando as partes desejarem”, afirma Andrey. “Uns vão argumentar que é interesse público saber se um ex-ministro estava mentindo quando afirmou que havia falado com o presidente, já que isso revela o grau de confiança que deve existir entre os ocupantes de cargos públicos, ainda mais na Presidência da República”, diz Affonso. Para que seja garantida a liberdade de expressão constitucionalmente a todas as cidadãs e cidadãos, qualquer comportamento público precisa ser bem avaliado.
A juíza ainda pontua que o sigilo das mensagens no WhatsApp, tal como ligações telefônicas, são protegidas pela Constituição Federal. Ela também ressalta que a criptografia da plataforma, feita para proteger dados dos usuários, limita o armazenamento das mensagens, o que afasta a possibilidade de um interlocutor divulgar conversas, tanto privadas quanto em grupos. Acompanhada de forma unânime pela Terceira Seção, Laurita Vaz aplicou o entendimento geral de que o crime de injúria se consuma no local onde a vítima tomou conhecimento da ofensa e fixou a competência para o processo em Brasília. O crime de injúria praticado na internet, por meio de mensagem privada que só é vista pelo remetente e pelo destinatário, é consumado no local em que a vítima toma conhecimento do conteúdo ofensivo.
Com esse entendimento, os ministros negaram um recurso especial para um homem que divulgou uma “print” (captura de tela) com conversas de um grupo no WhatsApp, sem autorização dos integrantes, em 2015. Vazar áudios de WhatsApp e compartilhar mensagens sem autorização pode gerar penas como pagamento de multa ou até reclusão, de um a seis meses. A Relatora Nancy Andrighi, mencionou que o referido sigilo das comunicações, visa proteger os direitos à intimidade e à privacidade das partes, direitos esses, previstos tanto na Constituição Federal no art. 5º, como no Código Civil em seus arts. Segundo o Artigo 153 do Código Penal Brasileiro, é crime “divulgar a alguém, sem justa causa, conteúdo de documento particular ou de correspondência confidencial, de que é destinatário ou detentor, e cuja divulgação possa produzir dano a outrem”, ocasionando em uma pena de um a seis meses de detenção ou multa.
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Além disso, ele teria publicado o conteúdo nas redes sociais, conforme sentença da Justiça do Paraná, de 2018. “Não se pode, contudo, usar o conteúdo privado para a simples finalidade de divulgação dele, para atacar o interlocutor e lançá-lo ao escrutínio público”. No caso analisado, a magistrada ressaltou que, conforme o que foi apurado pelas instâncias ordinárias, o divulgador não teve a intenção de defender direito próprio, mas de expor as manifestações dos outros membros do grupo. Pedro Knoth é jornalista e cursa pós-graduação em jornalismo investigativo pelo IDP, de Brasília. Foi autor no Tecnoblog cobrindo assuntos relacionados à legislação, empresas de tecnologia, dados e finanças entre 2021 e 2022. A) Para receber as informações solicitadas, você nos autoriza a usar o seu nome, endereço de e-mail e/ou telefone e assuntos de interesse (a depender da opção assinalada e do interesse indicado).
“O empresário que expõe os seus clientes pode responder pelos excessos, civil e criminalmente, notadamente no sentido de indenização e responsabilização por eventuais delitos contra a honra e por possíveis quebras de sigilo das conversas”, disse. Antes de aprofundar no tema, importante esclarecer que a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso X, assegura que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas. Esse último entendimento, destacou a magistrada, se aplica apenas aos casos em que a publicação é possível de ser visualizada por terceiros, indistintamente, a partir de sua veiculação, mas esta não era a situação do conflito analisado. A responsabilização digital tem sido cada vez mais debatida nos últimos anos, trazendo a devida relevância para o assunto e desenvolvendo novos meios para a proteção dos indivíduos que podem estar expostos e vulneráveis nas redes sociais. Para isso, órgãos tradicionais como os cartórios de notas estão se atualizando para contemplar e estabelecer o bem-estar dos cidadãos. Todos os atos notariais hoje podem ser feitos à distância através da plataforma E-notariado, com toda segurança própria dos atos notariais e com maior conveniência ao cidadão.
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Pelo entendimento da Corte Superior, a conversa por aplicativo deve observar também um ponto específico em relação ao direito da privacidade, qual seja, a expectativa de privacidade do indivíduo. A conformidade com os direitos fundamentais se pauta, principalmente, no direito à privacidade. A importância desse direito é tão evidente que a própria lei do Marco Civil quanto a LGPD o determina como princípio fundamental para uso da internet (artigo 3, II do Marco Civil e artigo 2º, I da LGPD). No grupo de conversas, os dirigentes do time utilizavam o WhatsApp para tratar de assuntos administrativos e para comentar jogos realizados.
Ela tentou se defender justificando que a conversa era privada e que não houve intenção de ofensa. O advogado também alertou para o compartilhamento de nudes ou vídeos pornográficos sem consentimento. “Outros atos importantes que temos classificados como tipo específico de crime é o compartilhamento não autorizado de imagens ou vídeos pornográficos, muitas vezes na prática do Revenge Porn, quando um parceiro ou parceira divulga itens guardados que tenha de antes do fim do relacionamento como forma de retaliação”, explicou. — A depender do conteúdo pode se configurar injúria, calúnia ou difamação, e o compartilhamento pode agravar a pena — aponta Vitória Sulocki, advogada criminal e professora da PUC-Rio. — Pode ser pedida, inclusive uma pena de multa para que sejam evitadas novas divulgações de dados da vida privada.
Entre as suas principais inovações, a internet trouxe a comunicação instantânea em qualquer lugar do mundo e a qualquer hora do dia. Pensando em expor apenas a conversa e não o interlocutor, muitas vezes o responsável pela exposição borra ou cobre o nome de quem enviou a mensagem e então posta a conversa, mas ainda assim, caso o teor da mesma identifique indiretamente quem a enviou, a pessoa que postou pode ser responsabilizada. “O Poder Judiciário, no geral, tem posição pacífica no sentido de que a inexistência de menção expressa, ou mesmo a criação de apelido com vistas a camuflar os dados da pessoa exposta, não exime a responsabilidade daquele que a expõe, a depender do conteúdo revelado”, afirma Davi. Você já deve ter visto muitas vezes enquanto rolava seu feed nas redes sociais alguns prints de conversas entre pessoas por meio de aplicativos de mensagens. Muitas delas são feitas com o intuito de compartilhar situações inusitadas, mas outras são utilizadas como forma de denunciar algo.
A prática de tirar prints – captura de tela – de conversas privadas ou em grupos no WhatsApp e compartilhar as imagens com outras pessoas é considerada criminosa. O autor das capturas de tela da conversa de um grupo foi condenado pelas instâncias ordinárias a pagar indenização de R$ 5 mil a um dos integrantes do grupo. A advogada Dayanne Avelar, do escritório Barreto e Dolabella, afirma que, pela injúria racial ser um crime contra honra subjetiva, é necessário que a vítima tenha o conhecimento da ofensa para que possa concretizá-la como crime. “O tipo penal em questão exige que a ofensa seja dirigida ao ofendido com a intenção de menosprezá-lo, como é no caso da rainha de bateria Ana Paula Minerato”. A relatora do conflito de competência no STJ, ministra Laurita Vaz, lembrou que a jurisprudência do STJ considera competente para julgar ação por crime contra a honra, em regra, o juízo do local em que a vítima tomou conhecimento da ofensa.
Na primeira instância, o autor da divulgação foi condenado a pagar R$ 40 mil em danos morais aos integrantes do clube que se sentiram afetados pela sua atitude. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), sob o fundamento de que houve violação à privacidade dos participantes do grupo, que acreditaram que suas conversas ficariam restritas ao âmbito privado. Gravar conversas é um ato que está ligado diretamente a vida privada e a intimidade das pessoas, por esta razão não se pode captá-las imoderadamente e em qualquer circunstância, podendo o autor da gravação, inclusive, responder criminalmente. Em relação à defesa, é possível alegar ausência de intenção ou contexto incorreto em casos de injúria racial. A especialista afirma SMS confidencial que por se tratar de um crime cometido contra a honra (subjetiva), com a intenção de ofender as características singulares de alguém, depende de como a vítima se enxerga na sociedade perante o que foi dito.